A crise econômica também tem afetado os condomínios. Afinal, com todas essas dificuldades, mais pessoas têm se visto na situação de condômino inadimplente, tendo que atrasar alguns pagamentos e negociar as dívidas.
E isso, claro, gera preocupações extras para os síndicos, já que, com dinheiro a menos no caixa, é difícil manter as contas em dia. Mas como agir com esses devedores? Será que eles podem usufruir de áreas comuns do condomínio? E como cobrar essa dívida? Descubra lendo este conteúdo!
O que diz a lei?
Quem regulariza os direitos e deveres dos condôminos, além do regimento interno, é o Código Civil Brasileiro, em especial os artigos 1.335 e 1.336.
O artigo 1.335 trata sobre os direitos do condômino de: usufruir e dispor livremente da sua unidade, usar as partes comuns do condomínio de acordo com as suas destinações e votar nas deliberações da assembleia e participar delas.
Já o artigo 1.336 aborda os deveres do condômino e autoriza a cobrança de juros moratórios dos inadimplentes. Se não houver especificação no regimento interno, o valor será de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
Outro artigo importante é o 1.337, também do Código Civil, o qual dita que o devedor poderá ser obrigado a pagar multa punitiva de até 5 vezes o valor do condomínio, caso seja um inadimplente recorrente.
O inciso X do artigo 784, do novo Código de Processo Civil, também versa sobre a questão, facilitando para que os condomínios cobrem os inadimplentes. De acordo com a lei, a partir de um mês de atraso, o devedor já corre o risco de penhora do bem, e o nome do condômino fica com restrição de crédito.
Condômino inadimplente: o que o síndico pode e não pode fazer?
Apesar dessas regulamentações, muitos síndicos ainda têm dúvidas. Veja as situações mais rotineiras.
Proibir o uso de áreas comuns
Não existe, na lei, nenhuma regulamentação sobre esse assunto, porém, há jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre a possibilidade de o inadimplente continuar usando as áreas comuns, como o salão de festas.
Além disso, o art. 1.336 do Código Civil (que citamos acima) trata de sanções de natureza estritamente pecuniária. Também não é recomendada a inclusão de uma norma desse tipo no Regimento Interno, já que poderá ser considerada abusiva, pois pode ferir a dignidade humana.
Impedir a votação em assembleias
Novamente, existem várias interpretações do art. 1.335 do Código Civil para esse caso. Alguns entendimentos jurisprudenciais mostram que o inadimplente pode participar das assembleias, mas não tem direito ao voto, enquanto outros regulamentam que nem participar das assembleias o inadimplente pode.
Existem também algumas resoluções mais brandas, que dizem que o condômino inadimplente poderá participar, mas só terá direito ao voto caso a decisão esteja relacionada a algo que vá aumentar substancialmente o valor da taxa condominial, como a contratação de portaria 24 horas.
Incluir o nome nos órgãos de proteção ao crédito
Essa atitude é permitida. Porém, é necessário que a demanda seja deliberada em assembleia geral convocada com a finalidade de autorizar o síndico a incluir o nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito.
Solicitar penhora
Esse é o ponto máximo da cobrança da dívida, e a recomendação é que o síndico apenas procure essa solução após ter esgotado todas as possibilidades de negociação com o devedor.
Embora a lei permita solicitar a penhora com um mês de atraso, a recomendação é sempre aguardar entre três e quatro meses para iniciar o processo, garantindo que o condômino tenha chances de quitar a dívida.
Vale lembrar que nem sempre o que é penhorado pela Justiça é o imóvel em questão. Se o inadimplente tiver outros bens em seu nome, eles também podem ser leiloados para atingir o valor da dívida. E se o condômino estiver devendo para outras pessoas, o condomínio tem preferência na hora de receber os atrasados.
Além disso, o síndico poderá cobrar uma multa pós-condenação na Justiça, que deverá ser paga em até 15 dias. Caso esse prazo seja descumprido, automaticamente, será acrescida multa judicial de 10% sobre o débito, de acordo com a Lei 11.232/2005.
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